Page 431 - Demo
P. 431
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024431balizador dos julgamentos proferidos por esta Especializada e que constitui importante instrumento para impedir a fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), faz-se necessária a análise da situação fática posta para averiguação da verdadeira natureza da relação havida entre as partes.O fato de o autor ter se cadastrado na plataforma, de forma voluntária, mediante informação, no Termo de Uso do Aplicativo, de que seria classificado como autônomo, por si só, não afasta a condição de empregado da ré.Passa-se, portanto, à verificação da subsunção (ou não) da realidade fática exposta nos autos aos já citados requisitos legalmente previstos para a caracterização da relação de emprego, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e subordinada.Na audiência de instrução realizada, as partes fixaram os seguintes pontos como incontroversos (ID. 1a82782 - Pág. 1/2):“1 - ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma;2 - o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor;3 - não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias;4 - ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções;5 - o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo;6 - é critério do motorista utilizar outras plataformas;7 - o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma;8 - poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro;9 - o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; IO- a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia /mês;11 - a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro;12 - não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.”

