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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024425relação havida entre as partes, não são aptos para afastar a configuração da relação de emprego ante a quantidade de requisitos que apontam a efetiva existência de subordinação algorítmica, com poder diretivo e disciplinar por parte da demandada. 5.Recurso ordinário do autor conhecido e provido para declarar o vínculo de emprego entre o obreiro e a ré em face da demonstração da presença de todos os elementos fático-jurídicos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT.RELATÓRIOVistos os autos eletrônicos. O MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, Luiz Evaristo Osorio Barbosa, pela v. sentença de Id. 195dbb2, cujo relatório adoto e incorporo ao presente decisum, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.O autor interpôs recurso ordinário no Id. 656c91e no qual renova a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego.Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 76afi8e).Foi proferido prévio juízo de admissibilidade recursal, sendo determinada a remessa dos autos a esta Corte, consoante decisão de Id. 59f1816.O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer de id 91095e2, de lavra da Ilma. Procuradora Silvia Domingues Bernardes Rossi, opinou pelo provimento do apelo do autor.E o relatório.ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕESA ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do apelo do autor, por desrespeito ao princípio da dialeticidade.Sem razão.A leitura das razões recursais apresentadas pelo obreiro permite extrair os pontos nos quais se pretende a reforma da decisão de origem.
                                
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