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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024421“Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar que a responsabilidade subsidiária abrange somente as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral de cada substituído à tomadora, conforme entendimento do item VI da Súmula 331, do TST” (ID. e40e37d - Pág. 9).A decisão transitou em julgado em 06/09/2021, conforme certidão de ID. 9d8065a, quando iniciou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de execução, haja vista a extinção do contrato de trabalho do substituído Givanildo Oliveira de Melo em 01/05/2020 (ID. 1503f6e - Pág. 9), considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado.No entanto, a contagem do prazo não se iniciou com relação à devedora principal, em razão do processamento de sua recuperação judicial em 13/08/2021.A alegação de extensão dos efeitos da suspensão do prazo à devedora subsidiária não prospera, uma vez que a recuperação judicial ou a falência do devedor principal não obsta o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, conforme art. 49, § 1º, da Lei 11.101 /2005 e súmula 54, I, deste Tribunal, confiram-se“Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”“Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.”Ademais, o artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, trata da suspensão da execução dos credores particulares dos sócios solidários da empresa em falência ou recuperação judicial, não sendo esta a hipótese dos autos, transcrevo:“a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica (...) a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos àrecuperação judicial ou à falência”, situação que não se confunde com a dos autos.
                                
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