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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024420nos termos do artigo 6º, caput, inciso I, da Lei 11.101/2005, em face da primeira executada G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.Por outro lado, considerando que a segunda executada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, ora excipiente, foi condenada subsidiariamente somente para pagar as verbas referentes ao período da prestação laboral de cada substituído em seu favor, não há se falar em suspensão da prescrição por ter sido processada a recuperação judicial e decretada a falência da empregadora.Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 885 nos seguintes termos: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.Desta feita, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/09/2021 e a presente ação individual foi distribuída em 14/12/2024, declaro a prescrição bienal total das pretensões deduzidas na inicial em face da segunda executada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e art. 11, caput, da CLT.Por fim, prossiga-se o cumprimento da sentença em face da primeira executada G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA até a apuração do valor devido.Após, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar.” (ID. c4fe5d0, fls. 174/175).Examino.Nos autos da Ação Coletiva nº 0011283-55.2024.5.03.0168, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, por todas as parcelas objeto da condenação referentes ao período de prestação de serviço de cada substituído. Assim constou do julgado:
                                
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