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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024418ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.Não conheço da contraminuta da segunda executada, por irregularidade de representação, uma vez que o advogado que subscreve a peça processual de ID. 1affde2 não apresentou procuração.Observo que não é caso de se intimar a parte para regularizar a representação, pois não se trata de irregularidade de instrumento de procuração constante dos autos, mas de ausência de procuração. Nesse sentido dispõe a Súmula 383 do TST:“I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”MÉRITOAÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA PRINCIPALAlega o exequente que, antes do trânsito em julgado da ação coletiva, o prazo de dois anos para a execução individual foi suspenso, 
                                
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