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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024419permanecendo assim até o presente momento, em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da primeira executada, em 13/08/2021, e da posterior decretação de falência sociedade, em 08/02/2023.Sustenta que a suspensão da execução também atinge a segunda executada, Mosaic Fertilizantes P&K Ltda, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005.Menciona ementas de jurisprudência do TST e do STF que corroborariam sua tese e pede a reforma da decisão para “afastar o reconhecimento da prescrição bienal total e determinar o prosseguimento da execução em face da 2ª agravada, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.” (ID. 758bd31, fl. 195).Assim consta da decisão recorrida:“Trata-se a presente ação de cumprimento individual de título judicial proferido em ação coletiva (processo nº 0010573-74.2020.5.03.0168).Incontroverso o rompimento do contrato de trabalho do substituído antes do trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva.Dessa forma, aplica-se a prescrição bienal prevista na Constituição para os créditos trabalhistas, conforme também estabelecido no artigo 11 da CLT, devendo o prazo ser contado a partir do trânsito em julgado do título exequendo.A prescrição total incide de acordo com a orientação consolidada na Súmula 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Além disso, o julgamento do Tema 877 do STJ estabelece que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.Constato que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/09/2021 e a presente ação individual foi distribuída em 14/12/2024.Ocorre que restaram comprovadas ter sido processada a recuperação judicial da primeira executada G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA em 13/08/2021 e decretada a sua falência em 08/02/2023.Logo, o prazo prescricional bienal total está suspenso,

