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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024415vinculante proferida na ADC nº 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Vl. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 883 da CLT, e a que se dá provimento” (RR-156500-69.2007.5.15.0014, 7º Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/09/2023).II.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DO RECLAMANTE)O autor pede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Na origem, foram deferidos aos procuradores da parte autora honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação.Decido.Os critérios para arbitramento dos honorários de sucumbência estão previstos no art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT.Ante esses parâmetros e, sobretudo, com base na média complexidade da demanda, entendo que o percentual arbitrado na origem (10%) não comporta majoração.Nego provimento.Conclusão do recursoConheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00Critérios de apuração conforme fundamentação e sentença.Elevo o valor da condenação para R$50.000,00, com custas de R$1.000 ,00, pela reclamada.

