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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024411dano, nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo responsável pelo dano, por sua natureza, implique risco aos direitos de outrem. Portanto, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a um bem jurídico de outrem, pela existência de nexo causal entre a conduta do ofensor ou entre a atividade de risco desenvolvida pelo responsável e o dano ao patrimônio moral juridicamente amparado do ofendido.Assim, no tocante à responsabilidade subjetiva, a sua configuração submete-se à presença de três pressupostos: a) erro de conduta do agente, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do ofensor; b) ofensa a um bem jurídico (dano) e c) nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano verificado. Presentes os sobreditos pressupostos, tem a vítima o direito às reparações pelos danos morais sofridos (dor e constrangimento impostos).Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva impõe a reparação do dano independentemente de culpa, consagrando a teoria do risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.A controvérsia em exame deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade subjetiva.Foi reconhecido, na sentença, o vínculo empregatício entre as partes de 15/05/2020 a 17/01/2024.Inegável que, sem ter a CTPS assinada, o reclamante permaneceu à margem do sistema previdenciário por mais de três anos, além de, desempregado, não ter recebido a indenização relativa ao FGTS que deveria teria sido depositado, o que lhe cria constrangimentos no âmbito pessoal, familiar e social, dado o caráter alimentar das verbas.Logo, a ausência de registro do contrato de trabalho macula os direitos da personalidade (honra, imagem etc.) do empregado, razão pela qual não há como expungir da reclamada a responsabilidade pelo dano moral causado.O objetivo da reparação por danos morais é desestimular o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.Presentes, pois, os requisitos do instituto da responsabilidade civil, exsurge o direito da reclamante à indenização.A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade com o dano, a sua extensão, a repercussão sobre a vida da vítima, estimular o agente a não repetir o ato faltoso e, também, não acarretar o enriquecimento indevido do ofendido nem a ruína do ofensor.

