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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024407Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho - CONAFRET), esclarecendo que o grupo de estudos adotou o nome da empresa Uber por ser na ocasião a mais popular e com atuação abrangente no setor de transporte, mas “as discussões não se restringiram a tal empresa, envolvendo, em verdade, todas aquelas que possuem o modelo similar de atuação e se inserem nesse contexto de nova organização das formas de trabalho, que merece ser acompanhada de perto pelo Ministério Público do Trabalho.”As conclusões do referido estudo também se aplicam à reclamada (LIVRE SISTEMAS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA), por operar no mesmo modelo de atuação. Em sua análise, o MPT constatou que:“O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de informações dos motoristas mesmo quando não estão em uma corrida. (...) o controle por programação ou comandos (ou por algoritmo) é a faceta moderna da organização do trabalho. (...) Desta forma, na análise da existência da subordinação, deve ser dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o parágrafo único do art. 6ºda Consolidação das Leis do Trabalho.”Evidente que o serviço de motorista executado sob demanda pelo falecido obreiro, a partir de aplicativo gerenciado pela reclamada, recebe a ingerência da empresa, que adota controle por programação ou algoritmo, visando padrão de qualidade para a realização do trabalho e, por consequência, lucratividade da empresa.Ressalta-se que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, verbis:“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

