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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024410Por todo o exposto, entendo que está configurado o vínculo de emprego entre as partes.No que diz respeito à remuneração fixada na origem, questão tratada no recurso como “valores da condenação”, razão também não assiste à reclamada, pois, diversamente do que sustenta, a prova documental da média remuneratória do autor incumbia à tomadora de serviços (princípio da aptidão para a prova).A reclamada, contudo, não trouxe um só elemento de prova capaz de infirmar os valores declinados na inicial, os quais, a meu ver, atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.II.3 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO DO RECLAMANTE)O autor insiste na pretensão de ser indenizado por danos morais, alegando ter sido dispensado arbitrariamente, além de lhe ter sido negado o prazo de 15 dias de aviso prévio anteriormente concedido. Sustenta ainda que o desligamento foi realizado um dia após a atualização do veículo utilizado na prestação de serviços, tendo arcado com o contrato de aluguel e seguros, na expectativa de atender às exigências contratuais da demandada. Fundamenta o pedido ainda na ausência de anotação da CTPS e consequente ausência dos recolhimentos previdenciários e fundiários.Na sentença, sobre a matéria, constou o seguinte:“DOS DANOS MORAIS E MATERIAISNão evidenciada a prática de ato culposo ou doloso pela empresa que resultasse em prejuízos para o autor, indevido o pedido de pagamento de indenização por dano moral e material.”Ao exame.O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c o arts. 5º, X e 7º, XXVIII, da Constituição da República.A responsabilidade civil se configura em dois planos. No plano subjetivo, quando decorre de ação ou omissão do agente causador do dano, por dolo ou culpa, conforme o caso; no plano objetivo, independentemente de qualquer elemento de ordem subjetiva por parte do responsável pelo

