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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024405“15.2. A LIVRE e o MOTORISTA podem a qualquer tempo suspender o contrato de licença de uso de Software por até 30 (trinta) dias, imotivadamente, mediante notificação, via-email, aplicativo ou pessoal sempre que verificada uma das seguintes hipóteses, relatadas por PASSAGEIRO ou constatadas pela LIVRE:(...)15.3.4. Quando o MOTORISTA apresentar avaliações semanais reiteradamente ruins, nos termos da cláusula 13 acima, até eventual reconsideração pela LIVRE, a seu critério. (destaque acrescentado)Também quanto ao tema, a prova oral produzida confirmou a subordinação do reclamante à parte reclamada, inclusive com ingerência direta e humana de um superior hierárquico.A esse respeito, a única testemunha ouvida (ata de ID fdb841b) declarou:“a reclamada não permitia ao motorista trabalhar para outro tomador de serviço: Marquinhos, gerente da reclamada, fiscalizava a observância da proibição antes referida; Marquinhos monitorava o acatamento da ordem antes referida através de grupos de whatsapp, além disso, Marquinhos trabalhava na rua na fiscalização citada; Marquinhos indicava os locais em que os motoristas deveriam permanecer, mas não havia obrigatoriedade de observar tal indicação:o reclamante permanecia com maior frequência nas mediações dos mercados Economart, BH e Bahamas; a reclamada tinha parceria com Hospital São Paulo, de forma que alguns motoristas permaneciam no estacionamento do referido hospital; em tal parceria, havia um funcionário do hospital que ficava responsável pela solicitação das corridas; algumas pessoas contratadas pela reclamada nos mercados antes citados, utilizando uniforme da empresa, com objetivo de acionar as corridas; a reclamada não tinha GPS instalado nos veículos utilizados pelos usuários do aplicativo; o depoente não sabe dizer se a empresa tinha acesso a localização do veículo se o aplicativo estivesse desligado, mas Marquinhos disse que mesmo em tal hipótese havia possibilidade de ter

