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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024406acesso à localização dele; o reclamante trabalhava todos os dias, mas ele tinha a possibilidade de desligar o aplicativo e não trabalhar; era possível ficar mais de um dia com o aplicativo desligado, sem necessidade de comunicar à reclamada; não houve informação para o depoente sobre o limite máximo que era permitido permanecer com o aplicativo desligado; o reclamante tinha liberdade de começar a trabalhar mais tarde e/ou encerrar o serviço mais cedo, sem necessidade de comunicar à empresa; o depoente não tem conhecimento sobre algum caso de exclusão da plataforma diante da decisão do motorista de permanecer com o aplicativo desligado; os pagamentos eram feitos pelos clientes diretamente ao motorista; em caso de opção pelo pagamento em cartão de crédito, a empresa recebia o valor da corrida e repassava a quantia ao motorista;”Saliento que a liberdade de permanecer com o aplicativo desligado por algum período ou mesmo a possibilidade de iniciar e terminar a jornada em horários diversos, por si só, não afastam todos os demais elementos configuradores da subordinação jurídica demonstrados pelas provas documental e testemunhal, destrinchadas acima.Observa-se, portanto, que os trabalhadores da ré, incluindo o reclamante, atuavam sob intensa e eficaz supervisão tecnológico/algorítmica, sujeitando-se a bloqueio da plataforma e sendo impossibilitados de trabalhar, medida que, a rigor, induz falta grave do empregador, qual seja, deixar de dar trabalho.Ficou comprovada, assim, existência de ingerência por parte da reclamada na prestação de serviços do reclamante por meio das notas de avaliação, como mecanismo de aplicação de penalidade, assim como a subordinação direta humana a um gerente da empresa.Constatou-se, ainda, do conjunto probatório, a inexistência de ampla autonomia por parte do motorista. Ao contrário, o obreiro estava sujeito a formas diferenciadas de controle e fiscalização, submetendo-se à observância das regras impostas pela empresa, sob pena de ser sumariamente descadastrado do sistema e impedido de prestar os serviços.Por oportuno, convém destacar os argumentos do Relatório Conclusivo do Grupo de Estudos denominado “GE Uber”, instituído no âmbito do Ministério Público do Trabalho (Coordenadoria Nacional de 
                                
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