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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024412Considerando esses critérios, fixo o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por dano moral, mostrando-se razoável e adequado às circunstâncias do caso, atendendo à sua finalidade pedagógica.Por outro lado, não vislumbro nos autos elementos suficientes para caracterização da responsabilidade civil da reclamada, no que se refere à suposta dispensa arbitrária.Conforme decidido na origem, ao reclamante foi reconhecido o direito a todas as parcelas típicas da dispensa imotivada - direito potestativo do empregador.O reclamante não comprovou que a troca do veículo cadastro da ré teria sido motivada por promessa ou intenção demonstrada pela demandada em continuar com o contrato de prestação de serviços. E, quanto ao prazo de 15 dias, que não teria sido respeitado pela reclamada, já foi deferido ao reclamante a indenização pelo aviso prévio legal não trabalhado.Isso posto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de R$7.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da não anotação do contrato de trabalho havido com o reclamante.Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 5867 e 6021, entendo por superado o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 439 do c. TST, pelo que determinou que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com base na variação da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios.Nesse sentido, cito o seguinte precedente do c. TST:6. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58, APLICAÇÃO DÁ TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 70, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos “mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações

