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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024417PROCESSO nº 0011283-55.2024.5.03.01568 (AP)Publicado em 28.05.2025AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA, GIVANILDO OLIVEIRA DE MELOAGRAVADAS: G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.RELATOR: DES. MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHOEMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DEVEDORPRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INOCORRÊNCIA. A suspensão do prazo prescricional do devedor principal com fundamento no art. 6º, I, da Lei 11.101/2005 não se estende, automaticamente, ao devedor subsidiário, contra quem a execução pode ser direcionada sem a necessidade de esgotamento das vias executórias contra o devedor principal.RELATÓRIOA MM. juíza Manuela Valim Charpinel, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, pela decisão de ID. c4fe5d0, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.Agravo de petição do exequente, sob o ID. 758bd31, versando sobre a extensão dos efeitos da suspensão do prazo prescricional do devedor falido ao responsável subsidiário.Contraminuta de ID. 1affde2 pelo desprovimento.O exequente está regularmente representado na forma do instrumento de mandato de ID. f648075.Não evidenciado interesse público a ser protegido, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.É, em síntese, o relatório.
                                
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