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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024422Destarte, não há justificativa jurídica para a inércia do exequente em exercer a pretensão executiva em face da devedora subsidiária.Nada a prover.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNas razões recursais, o autor menciona julgados do TST, do STF e do STJ que corroborariam sua tese, qual seja, a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 contra o devedor subsidiário (ID. 758bd31, fls. 193/194).No entanto, em consulta aos sites do referidos Tribunais Superiores, não é possível encontrar nenhuma das decisões mencionadas pelo recorrente.O RR 0001632-59.2019.5.10.0001, supostamente de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, não existe. https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTst NumUnicado?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0001632&digitoTst= 59&anoTst=2019&orgaoTst=5&tribunalTst=10&varaTst=001&submit=Consultar). Também não é possível encontrar a decisão pela pesquisa textual.O mesmo ocorre com o “RE 634.582”, supostamente de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 10/08/2018.Já o REsp 1.532.813 existe, mas trata de situação completamente diversa da dos autos (Crimes contra o Patrimônio, Roubo Majorado. Crime Tentado. Execução Penal e de Medidas Alternativas, Pena Privativa de Liberdade. Recurso. https://processo.stj.jus.br/processopesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo =201501151000&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea).É forçoso concluir, portanto, que o recorrente simplesmente inventou as três decisões indicadas no recurso, atribuindo-as a Ministros do TST, STJ e STF e, inclusive, indicando a data do julgamento.Pontuo que o fato de a peça ter sido redigida com auxílio de inteligência artificial (o que parece ter ocorrido), evidentemente, não retira a responsabilidade da parte pelo seu conteúdo.A conduta viola o princípio da boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II e V da CLT. Espera-se um mínimo de seriedade daqueles que atuam junto ao Poder Judiciário, o que não foi observado pelo recorrente.Destarte, de ofício, condeno o sindicato autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, nos termos do art. 793-C da CLT.

