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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024423CONCLUSÃOConheço do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, nego-lhe provimento.Não conheço da contraminuta da segunda executada, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, por irregularidade de representação.Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, nos termos do artigo 793-C da CLT.Custas de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789-A, inciso IV, da CLT, pelas executadas.ACÓRDÃOFundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da parte exequente; no mérito, sem divergência, negoulhe provimento; não conheceu da contraminuta da segunda executada, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, por irregularidade de representação; condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, nos termos do artigo 793-C da CLT; custas de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789-A, inciso IV, da CLT, pelas executadas.Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos) e Desembargador Marcelo Lamego Pertence.Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão.Belo Horizonte, 21 de maio de 2025.Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHORelator

