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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024427MÉRITODADOS CONTRATUAIS: na exordial (ID. c89dfa2), o autor afirma ter sido admitido em 12/02/2020, na função de motorista, tendo sido bloqueado da plataforma digital da ré em 12/10/2024, recebendo remuneração média de R$4.500,00 mensais.RECURSO DO AUTORPRELIMINAR. INTERESSE PÚBLICO NECESSÁRIA ATUAÇÃO NACIONAL DO MPTO autor requereu que o MPT fosse intimado para participar do processo e apresentar parecer.Confirmam-se, nesta oportunidade, os fundamentos lançados na decisão monocrática de Id. 119385b, que deferiu a intimação do Ministério Público do Trabalho, in litteris:“Vistos os autos eletrônicos.Nos termos da sentença (Id. 195dbb2), os pedidos formulados, na peça de ingresso, foram julgados improcedentes.O autor interpôs recurso ordinário (Id. 656c91e), postulando, em sede preliminar, a intimação do Ministério Público do Trabalho para participar do processo e apresentar parecer, invocando o artigo 127, caput da CF e artigos 6º, XV, e 83, II, da LC 75/93. Sustenta que é obrigatória a intimação do MPT para participação nos autos, pois “cabe-lhe intervir na defesa da ordem jurídica, haja vista os reflexos sociais produzidos pela economia na era digital, notadamente quando se analisa o formato contemporâneo de empregabilidade decorrente da chamada Revolução 4.0, com situações concretas de desrespeito aos direitos sociais constitucionalmente garantidos” (Id. 656c91e - Pág. 2/3).Pois bem.A Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público da União, disciplina 
                                
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