Page 428 - Demo
P. 428
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024428a atuação do Ministério Público do Trabalho, em seu art. 83, in litteris:“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;[...]VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;[...]”. (Destaques acrescidos)Além disso, a atuação do Parquet, como fiscal da ordem jurídica, é expressamente prevista no CPC/15, em todos os atos do processo, nos seguintes termos:“Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.” (Destaques acrescidos).Em que pese não ter havido requerimento anterior, no feito, por parte do demandante, no sentido de que o

