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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024424PROCESSO nº 0011445-93.2024.5.03.0089 (ROT)Publicado em 22.04.2025Processo Judicial EletrônicoData da Autuação: 03/02/2025Valor da causa: R$ 226.450,00RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRARECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.RELATOR(A): PAULA OLIVEIRA CANTELLIEMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA CADASTRADO NA PLATAFORMA UBER. 1. O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A reunião concomitante dos elementos fáticos e jurídicos enseja a configuração do vínculo empregatício. 2. Os serviços eram prestados pelos motoristas, de forma pessoal, com onerosidade, não eventualidade e onerosidade. 3. A subordinação jurídica exigida para a configuração da relação empregatícia pode se verificar, segundo a moderna doutrina, nas dimensões subjetiva, objetiva ou estrutural. Pode ser subjetiva, quando se revela por meio de intensas ordens e deveres de obediência; objetiva, em virtude da realização pelo obreiro dos objetivos sociais da empresa; e, estrutural, nas hipóteses em que o trabalho insere-se na organização, funcionamento e estrutura do empreendimento, ainda que em atividade meio. Caso presente uma dessas dimensões, configurado está o elemento mais sensível e de destaque da relação de emprego. 4.Ainda que existam elementos de autonomia na

