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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024429Parquet fosse intimado, trata-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.Considerando os dispositivos legais invocados, entendo que a intervenção do Parquet é válida.Desse modo, considerando que a presente ação envolve interesse público, encaminhe-se ao MPT, nos termos do art. 129, II, do Novo Regimento Interno deste Eg. Regional.Publique-se. Intime-se.”Como visto, foi determinada a intimação do MPT.O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer de id 91095e2, de lavra da Ilma. Procuradora Silvia Domingues Bernardes Rossi, opinou pelo provimento do apelo do autor.MÉRITOVÍNCULO DE EMPREGOO autor se insurge contra a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. Sustenta, em apertada síntese, que todo o aporte probatório coligido aos autos demonstra a existência dos requisitos legalmente previstos para a caracterização do vínculo empregatício pleiteado. Pretende seja reconhecido o vínculo de emprego havido entre as partes, surtindo todos os efeitos legais, nos termos da exordial.Analiso.Nos termos do art. 818, I, da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No mesmo sentido o artigo 373, I e II, do CPC/2015, que estabelece a distribuição do encargo probatório.Quando debatida a existência da relação de emprego, sendo incontroversa a prestação de serviços, a configuração do vínculo empregatício surge favoravelmente ao empregado, podendo ser afastada somente pelo conjunto probatório em sentido contrário.O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A reunião concomitante dos elementos fáticos e jurídicos enseja a configuração do vínculo empregatício.
                                
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