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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024443sendo o suposto contrato entre motorista e passageiro uma pura ficção, sem qualquer correspondência no verdadeiro relacionamento contratual entre as partes envolvidas (§ 91).v) Entende, por isso, não corresponder minimamente à realidade considerar que a Uber trabalha para os seus motoristas, sendo que a inversa é que é verdadeira: a Uber é uma empresa que explora um serviço/negócio de transportes; os motoristas disponibilizam a mãode-obra especializada através da qual a empresa fornece os seus serviços ao público e aufere os seus lucros.[...]vii) Assinala a marcada assimetria de poder entre as partes contratantes.[...]O tribunal conclui, em síntese, que, sempre que um motorista (a) tem a App ligada, b) se encontra no território no qual está autorizado a trabalhar, e c) está capaz e disponível para aceitar missões/clientes. Então, encontrando-se estas condições satisfeitas, ele estará a trabalhar para a Uberao abríçío de um ‘worker con- trac’.[...]Decidindo como decidiu, o Tribunal do Trabalho de Londres confirmou a vitalidade daquilo que a doutrina brasileira designa, amiúde, por ‘princípio da primazia da realidade’, precisamente para vincar que as relações jurídico-laborais se definem pela situação de facto, isto é, pela forma como se realiza a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhe foi atribuído pelas partes.[...]Employee ou worker, o certo é que, para o Tribunal do Trabalho de Londres, os motoristas da Uber não são self-employed independent contractors. Tanto basta para que as leis do trabalho, em matéria de jornada e de salário, lhes sejam aplicáveis.” (p. 335/348) Destaques diversos dos originais.Esta relatora coaduna com as razões de decidir proferidas no Tribunal do Trabalho de Londres, replicando-as ao caso em análise.
                                
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