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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024452O teor da decisão pode ser acessado por meio do sítio oficial da corte, no link https://www.courdecassation.fr/jurisprudence 2/chambre sociale_576/374 4 44522.html.Ante todo o exposto, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma, como restaram preenchidos, no plano fático e jurídico, os elementos configuradores da relação de emprego, impõe-se o seu reconhecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT.Com permissiva venia ao juízo de origem, a prova coligida aos autos corrobora o direito pleiteado.Ante todo o exposto, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma, como restaram preenchidos, no plano fático e jurídico, os elementos configuradores da relação de emprego, impõe-se o seu reconhecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT.Por conseguinte, declara-se a existência do vínculo de emprego, na função de motorista, devendo os autos retornarem à Vara de origem para a análise e julgamento das demais questões pertinentes ao vínculo ora reconhecido, tais como, datas da admissão e da saída, modalidade da ruptura contratual, remuneração, etc.Assim, dou provimento ao recurso do autor para declarar a existência de relação de emprego entre o autor e a ré na função de motorista.A fim de se evitar alegação de supressão de instância, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida nova sentença, com exame dos demais pedidos formulados na exordial, decorrentes do liame empregatício reconhecido entre as partes. Prejudicada a análise das outras matérias veiculadas no apelo do autor.Conclusão do recursoConheço do recurso ordinário interposto pelo autor. No mérito, dou provimento ao recurso do autor para declarar a existência de relação de emprego entre o autor e a ré, na função de motorista. A fim de se evitar alegação de supressão de instância, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com exame dos demais pedidos, formulados na exordial, decorrentes do liame empregatício reconhecido entre as partes.
                                
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