Page 455 - Demo
P. 455


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024455a qualquer forma de poder diretivo das recorrentes.Acaso mantido o reconhecimento de vínculo, na modalidade intermitente, o que se admite apenas por amor ao debate, pugna para que possa ser aplicado ao presente caso o teor do art. 452-A, § 4º, de modo que as viagens canceladas após a aceitação estejam sujeitas a multa. Sustenta que em caso de reconhecimento do contrato de trabalho intermitente eventuais verbas condenatórias devem ser calculadas de forma proporcional aos dias trabalhados, apuradas de acordo com o histórico de viagens e as normas aplicáveis a esse tipo de contrato.Ainda, acaso mantida a sentença, pugna pela reforma para reconhecer que a rescisão contratual se deu por Justa Causa, tendo em vista que o reclamante, violou frontalmente os “Termos e Políticas de Uso” da Uber.Ao exame.Mantenho a r. sentença de ID 88995ba pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV da CLT:“1. Vínculo de empregoO reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, no período de 06/01/2023 a 07/02/2024.A reclamada, por sua vez, sustenta que a relação entre ela e o autor não se enquadra ao disposto nos artigos 2º e 3º da CLT.Aprecio.Existe uma diferença essencial entre o contrato de emprego e os contratos de direito civil. Nestes, a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto no de emprego é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída. Por aí se deduz que no direito civil o contrato não está ligado a seu cumprimento, enquanto no do emprego não fica completo senão através de sua execução.Em outras palavras, o contrato de emprego somente fica completo pelo fato real de seu cumprimento, sendo a prestação de serviços, e não o acordo de vontades, o que faz que o trabalhador se encontre amparado pela legislação trabalhista. A prestação de serviço é a hipótese ou o pressuposto necessário para a aplicação do Direito do Trabalho, que depende cada 
                                
   449   450   451   452   453   454   455   456   457   458   459