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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024456vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.Sob tais considerações, na forma preceituada pelo art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.Já o empregador, como definido em lei (art. 2º da CLT), é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.In casu, aduz o reclamante que laborou para a ré nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT. Já a reclamada argumenta ser uma plataforma que conecta motoristas autônomos e usuários de serviços, não efetuando controle da mão-de-obra e da prestação de serviços, e que, para tanto, cobra um percentual dos motoristas, prestando ela, a ré, um serviço aos motoristas parceiros, bem como aos usuários. Afirma que, basicamente, desenvolveu um aplicativo para uso via smartphone, que oferece serviço de transporte de passageiros. O usuário final acessa o aplicativo “Uber” para que se possa deslocar de um ponto a outro, por meio de um veículo com motorista.Em que pese o esforço do empresário na defesa, a conclusão é de que a reclamada oferece ao usuário final, através do processamento de dados e do trabalho do motorista, serviço de transporte de passageiros, sendo o aplicativo um meio para a realização desse serviço. O usuário final não pode, através da ré, escolher qual motorista vai prestar o serviço: escolhe tão somente a categoria de veículo. O valor da corrida é calculado automaticamente pelo aplicativo da reclamada, não podendo ser negociado diretamente com o motorista. É dizer, o usuário final contrata a ré, e não o motorista.

