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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024459Anoto que os riscos da atividade foram ilegalmente transferidos ao reclamante, com patente violação do art. 2º da CLT, e que não pode a reclamada valer-se da ilegalidade por si cometida para invocar, em seu benefício, ausência de alteridade.Aponto, ainda, que os julgados colacionados pela ré não têm efeito vinculante, não se prestando ao fim pretendido em contestação.A conclusão é de que o autor prestou serviços de forma pessoal, subordinada, não eventual e mediante remuneração, o que define contornos da relação empregatícia.Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, na modalidade intermitente, no período de 06/01/2023 a 07/02/2024, na função de motorista, mediante o salário a ser apurado tendo em conta a média mensal de pagamentos ao reclamante (histórico de viagens, já que não foram juntadas provas de pagamento).Não deve ser decotado da base de cálculo eventual percentual descontado a título de “prestação de serviços” pela Uber, dado que ilegal, por violar o princípio da alteridade, já mencionado acima.Quanto à modalidade de rompimento do vínculo, cabia à ré de comprovar o ato equiparável a pedido de demissão ou a demissão por justa causa (art. 818, II da CLT), ônus de que ela não se desincumbiu.Por corolário, reconheço a dispensa imotivada, valendo acrescentar que se trata de direito potestativo do empregador, não configurando ato ilícito a ensejar outras reparações que não aquelas previstas em lei para a rescisão contratual sem justo motivo.Via de consequência, condeno a reclamada a pagar as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário de 2023; 13º salário proporcional (1 /12); férias do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3; férias proporcionais (1/12) + 1/3; FGTS + 40%, inclusive o incidente sobre os 13ºs salários.Já o pedido de declaração da nulidade da dispensa e reintegração no emprego (n.º 3 do rol da petição inicial - id a45b72b, fl. 33 do processo eletrônico baixado em PDF) é improcedente.” (fls. 619-623).
                                
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