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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024454PROCESSO nº 0010560-23.2024.5.03.0140 (RORSum)Publicado em 19.12.2024RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.RECORRIDO: HERCULES RAMON DE OLIVEIRARELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO TOLEDO GONÇALVESRELATÓRIODispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852-I da CLT).JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso ordinário interposto pela reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., é tempestivo (ciência da r. sentença na data de 29/10/2024, conforme consulta aos expedientes do PJe, e protocolizadas as razões recursais na data de 08/11/2024, ID 199e964); regular a representação, consoante procuração de ID 27062a2; recolhidas as custas e efetuado o depósito recursal, conforme comprovantes de IDs 3f8d7f8, 5bd052f, c248b90, 15263a1, 79bd114 e 80f216a.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.JUÍZO DE MÉRITOVÍNCULO DE EMPREGOInsurge-se a reclamada em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Sustenta que é empresa de tecnologia e disponibiliza sua plataforma para aqueles que atuam no transporte individual privado de passageiros, tal como o Recorrido, regulado pela Lei 12.587/2012, em seus artigos 3º e 4º. Defende que a Uber não contrata a prestação de serviços dos motoristas-parceiros, ao revés, são eles que, com o fito de maximizar os seus ganhos, contratam os serviços de intermediação desta empresa. Argumenta que não estão presentes os pressupostos do vínculo de emprego, sendo incontroverso que o reclamante poderia utilizar a plataforma quando quisesse, no momento que desejasse, sem estar sujeito

