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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024453ACÓRDÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS,O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do autor para declarar a existência de relação de emprego entre o autor e a ré, na função de motorista. A fim de se evitar alegação de supressão de instância, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com exame dos demais pedidos, formulados na exordial, decorrentes do liame empregatício reconhecido entre as partes.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt.Vinculada, em virtude de substituição ao Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt.Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação oral: Advogada Manuella Pinheiro Martinez Baqueiro, pelo Reclamada.Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021).Belo Horizonte, 7 de abril de 2025.PAULA OLIVEIRA CANTELLIDesembargadora Relatora

