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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024584Além disso, não tinha autonomia na fixação de preços, escolha de seus clientes ou modo de prestar seus serviços.Não há autonomia plena como faz querer transparecer a ré, uma vez que o trabalhador não possui qualquer possibilidade de discussão das condições contratuais. Ou aceita os termos e condições estipulados ou não trabalha para a plataforma.A submissão a cadastro como condição para ingresso no negócio e a vinculação obrigatória a todos os termos estabelecidos, por si só, já demonstram o desequilíbrio de forças no contrato.Por fim, cumpre salientar que a autonomia revelada pela assunção de riscos, livre organização e apropriação dos resultados são elementos acidentais do negócio envolvendo a força de trabalho humano, de modo que o ônus da prova desses elementos reveladores da autonomia é da parte que alega sua presença (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC).Reconhecido pela ré o fato constitutivo do direito do autor (prestação de serviços), incumbia-lhe o ônus de provar fato modificativo/impeditivo da relação de emprego (art. 818/CLT c/c art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu.Quanto à natureza jurídica da ré, ao contrário do alegado em defesa, verifica-se das provas produzidas que a Uber não se trata de uma mera fornecedora de um aplicativo para o motorista e passageiro, havendo prestação de serviços de transporte, com regulação dessa atividade, agenciamento do cliente e determinação pela ré das condições em que o serviço havia de ser prestado e de seu preço.É de conhecimento público e notório que o consumidor, ao instalar qualquer aplicativo da mesma natureza daquele disponibilizado pela ré, busca um serviço de transporte, com preço mais acessível do que aquele cobrado por um serviço de táxi sob a concessão estatal. Não há qualquer interesse em apenas obter um item tecnológico.Se houvesse simples disponibilização de aplicativo para conectar usuários e motoristas, não haveria requisitos para ingressar na plataforma, muito menos necessidade de apresentação de documentos, aprovação de cadastro e exigências relativas ao veículo.Também não há como acolher a argumentação da ré de que há tão somente relação comercial entre as partes, o que se mostra equivocado, visto não ser possível a uma das partes de uma relação comercial determinar condições para a outra, pena de não se estar diante de uma relação comercial. Nessa última, há liberdade e verdadeira discussão acerca das condições do contrato, inclusive preço, o que não ocorre neste caso.
                                
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