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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024578Em relação à onerosidade, defende ainda que o reclamante não recebeu pagamentos da Uber, mas sim pagou à empresa pelo uso do aplicativo (“Taxa de serviço”), ressaltando que o motorista recebe o maior percentual (75% do valor de cada viagem).Afirma que o motorista parceiro pode se fazer substituir por outro motorista que já esteja previamente cadastrado na plataforma, além de ter outros motoristas vinculados à sua conta e por ele contratados, se mantendo como motorista principal, não havendo pessoalidade, sendo possível o compartilhamento de veículo e de conta. Acrescenta haver possibilidade de cadastramento de pessoa jurídica, com vários motoristas vinculados e por ela contratados, sem ingerência da ré.Cita entendimento doutrinário e jurisprudencial de suporte à sua tese.Examino.Primeiramente, antes de se analisar o mérito propriamente dito, importante tecer breve contextualização acerca dos aspectos históricos, econômicos e sociais que permeiam o tema discutido nos presentes autos, ante a controvérsia acerca da matéria.A sociedade vem passando por diversas remodelações em sua organização ao longo do tempo, entre as quais a reestruturação produtiva do capital, que traz consigo importantes mudanças nas relações de trabalho.Na contemporaneidade, estamos diante da chamada Quarta Revolução Industrial, configurada na revolução tecnológica, com o aparecimento de tecnologias inovadoras, como a inteligência artificial, robótica e plataformas digitais, que, sem dúvida, repercutem no mundo do trabalho.As novas ferramentas tecnológicas, ao mesmo tempo que proporcionam um aumento da eficiência e qualidade nos processos produtivos, trazem novos desafios a serem enfrentados pela sociedade, considerando seu profundo impacto nas relações trabalhistas.Tais impactos não se restringem apenas à alteração de postos de trabalho, por exemplo, a partir da automação de processos, com a substituição das tarefas humanas, mas o que verificamos é uma significativa remodelação das relações trabalhistas e o surgimento de novas formas de organização do trabalho.As Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) no ambiente laboral, como o uso de plataformas digitais, são inovações que devem ser implementadas de forma a não criar ou mesmo ampliar formas precárias de trabalho.

