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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024575Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:A definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la.[CC 7.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contrato, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. [CJ 6.959, rel. min. Célio Borja, j. 23-5-1990, P, DJ de 22-2-1991.]= RE 503.278 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-4-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007Rejeito.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICAA competência para julgamento de processos, por esta Especializada é fixada a partir dos pedidos e da causa de pedir constantes na exordial. Dessa forma, a relação jurídica em litígio é o que define a competência material da Justiça do Trabalho.A reclamada arguiu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes das suas próprias decisões.No entanto, deixo de conhecer da preliminar suscitada em defesa, uma vez que a autora não formulou qualquer pedido em tal sentido.Registro que, nos termos do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 368 do TST, “A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.”Rejeito.
                                
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