Page 571 - Demo
P. 571
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024571embaraços para o autor em seu novo emprego e prejudicá-lo, o que tudo indica, por ter sido a empresa outrora acionada pelo trabalhador em sede judicial.A conduta dos réus é visivelmente antijurídica e com notória intenção de prejudicar o obreiro em sua vida privada, honra e imagem. Não houve um efetivo prejuízo material (sequer postulado na inicial), até porque o novo empregador interpelou o obreiro sobre os fatos ocorridos e visando esclarecer a questão. Contudo, a conduta dos réus corrompe a honra e a estima do autor, ferindo-lhe em seus valores morais, o que é passível de reparação. A ofensa moral é patente e justifica a pretensão inicial (artigos 186 e 187 do CC; art. 5º, V e X, da CF).Os danos morais são devidos e, no caso, fixo a reparação em R$10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a ofensa moral perpetrada. O valor, de um lado, não enseja enriquecimento ao obreiro e, de outro, não compromete o equilíbrio financeiro dos réus, servindo-lhes ao contrário, de justa sanção.Justiça gratuita. O recte. é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.Como as rés são sucumbentes no objeto da demanda deverão honrar a verba sucumbencial, a qual arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação, a se apurar em final liquidação.Deduções previdenciárias e fiscais. Não há, dada a natureza indenizatória da condenação.Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.

