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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024566RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSA parte Ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Autora, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula.Não obstante a previsão do programa de desoneração fiscal instituído pela Lei n. 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso.Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF.Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e seguintes da Lei 8.213/91.Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes.Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital - o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015).
                                
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