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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024565tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita.Assim, os honorários de sucumbência ao patrono da Ré ficam sob condição suspensiva.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROSTendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplicam-se:1.1) no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial): o IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, conforme jurisprudência do E. STF (ADC 58 - Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929);1.2) a partir da data de ajuizamento da ação até (fase judicial) até 29/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST): SELIC, (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023);1.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-ERR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST; arts. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do Código Civil): IPCA, acrescido da taxa legal (correspondente à SELIC com a dedução do montante do IPCA). A partir de 30/8/2024, o IPCA é aplicado como fator de correção e a Selic Receita como juros deve ser utilizada como fator de correção não havendo incidência de juros no período processual. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo.A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT).
                                
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