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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024559Portanto, declaro a existência do vínculo de emprego, na modalidade de contrato por prazo indeterminado.Esclareço que a Ré não observou todos os requisitos formais para a caracterização do contrato de trabalho intermitente, previstos no artigo 452-A, da CLT (deveria ter sido celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho), impõe-se o reconhecimento de vínculo de emprego nos moldes clássicos previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT.No presente caso, controvertida a data de início da atividades pelo Autor para a Ré, a prova documental corrobora com a narrativa da contestação, na medida em que consta o cadastro na plataforma em 22/11/2021 (ID a08546b; p. 237), ao passo que o extrato de corridas (ID a1c848e; p. 239/586) indica que a primeira foi feita em 16/12/2021. Além disso, a Ré impugnou o valor médio mensal indicado na petição inicial apontado como média de ganhos mensal R$1.758,59, a partir do extrato de corridas. Tais documentos não foram impugnados pelo Autor.Assim, acolho a pretensão para declarar o vínculo de emprego e determinar que a Ré realize a anotação da CTPS digital do Autor (mero corolário do pedido declaratório), para constar data de admissão 22/11/2021, função de motorista, com salário variável (R$ 1.758,59, por mês, em média).A Ré deverá comprovar a referida anotação nos autos, no prazo legal, após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo.Procede, nestes termos.Verbas decorrentes do vínculo empregatícioO Autor pretende o pagamento de aviso prévio, do montante do FGTS que deveria ter sido depositado, acrescido da indenização de 40%, bem como dos 13º salários e das férias ao longo do pacto laboral.Esclareço ser indevida a reintegração suscitada na petição inicial, por inexistir garantia de emprego assegurada ao Autor no presente caso, sendo válida a dispensa imotivada (modalidade de extinção contratual reconhecida por não ter sido produzida prova noutro sentido pela Ré).Por conseguinte, improcede o pedido de indenização por danos morais, em virtude de dispensa arbitrária (letra “i”, p. 27).
                                
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