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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024557controle e direção da entidade contratante em relação à execução da obra, tanto no âmbito do contrato de execução da obra como de fato; (b) a pessoa executa trabalho que está fora do curso normal dos negócios da entidade contratante; (c) a pessoa está habitualmente envolvida/engajada em uma atividade/comércio, ocupação ou negócio independente estabelecido da mesma natureza que aquele envolvido no trabalho executado.Também de forma convergente com tais fundamentos, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia - TJUE, ao dirimir a questão prejudicial, enviada pela Suprema Corte espanhola, sobre a Uber ser ou não uma empresa de tecnologia, prolatou a seguinte decisão, frisando a forma de gerenciamento: [...] um serviço como o que está em causa no processo principal não se limita a um serviço de intermediação que consiste em estabelecer a ligação, através de uma aplicação para telefones inteligentes, entre um motorista não profissional que utiliza o seu próprio veículo e uma pessoa que pretenda efetuar uma deslocação urbana. Por conseguinte, há que considerar que este serviço de intermediação faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte e, portanto, corresponde à qualificação, não de “serviço da sociedade da informação” na aceção do artigo 1º, nº 2, da Diretiva 98/34, para o qual remete o artigo 2º, alínea a), da Diretiva 2000/31, mas sim de “serviço no domínio dos transportes”, na aceção do artigo 2º, nº 2, alínea d), da Diretiva 2006/123. Além disso, tal qualificação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o conceito de “serviço no domínio dos transportes” abrange não só os serviços de transporte, considerados enquanto tais, mas também qualquer serviço intrinsecamente ligado a um ato físico de movimentar pessoas ou mercadorias de um local para outro através de um meio de transporte [v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o., C-168/14, EU:C:2015:685, nº 45 e 46, e parecer 2/15 (Acordo de Comércio Livre com Singapura), de 16 de maio de 2017, EU:C:2017:376, n.º 61] (INFOCURIA. Jurisprudência. Acórdão do Tribunal De Justiça (Grande Secção). 20 de dezembro de 2017. Versão em português.Também não prospera o argumento de que a relação existente entre as demandadas e o demandante trata-se de modelo de economia compartilhada, que representa a prática de divisão do uso de serviços e produtos, numa espécie de consumo colaborativo, mas numa perspectiva horizontal, propiciada, em regra, pelas tecnologias digitais.Do mesmo modo, a afirmação de que o motorista pode ficar ilimitadamente off-line e recusar solicitações de modo ilimitado também

