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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024555se desincumbiu (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC).Reconhecido pela ré o fato constitutivo do direito do autor (prestação de serviços), incumbia-lhe o ônus de provar fato modificativo/impeditivo da relação de emprego (art. 818/CLT c/c art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu.Quanto à natureza jurídica da ré, ao contrário do alegado em defesa, verifica-se das provas produzidas que a mesma não se trata de uma mera fornecedora de um aplicativo para o motorista e passageiro, havendo prestação de serviços de transporte, com regulação dessa atividade, agenciamento do cliente e determinação pela ré das condições em que o serviço havia de ser prestado e de seu preço.É de conhecimento público e notório que o consumidor, ao instalar qualquer aplicativo da mesma natureza daquele disponibilizado pela ré, busca um serviço de transporte, com preço mais acessível do que aquele cobrado por um serviço de táxi sob a concessão estatal. Não há qualquer interesse em apenas obter um item tecnológico.Se houvesse simples disponibilização de aplicativo para conectar usuários e motoristas, não haveria requisitos para ingressar na plataforma, muito menos necessidade de apresentação de documentos, aprovação de cadastro, e exigências relativas ao veículo e, menos ainda, curso de treinamento.Também não há como acolher a argumentação da Ré de que há tão somente relação comercial entre as partes, visto não ser possível a uma das partes de uma relação comercial determinar condições para a outra, pena de não se estar diante de uma relação comercial. Nessa última, há liberdade e verdadeira discussão acerca das condições do contrato, inclusive preço, o que não ocorre neste caso.Verifico que os requisitos para manutenção do contrato não se coadunam com a mera disponibilização de aplicativo, tampouco com autonomia na prestação de serviços, criando-se regras a serem observadas pelo motorista, inclusive em relação à qualidade do serviço e do veículo, havendo avaliações, aplicando-se pena de suspensão ou, até mesmo, rescisão do pacto, caso houvesse avaliações ruins.Acerca da questão, destaco trecho da decisão proferida pela 15ª Turma do TRT-2ª Região, de relatoria da Desembargadora Beatriz de Lima Pereira, em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre o motorista e a UBER, empresa do mesmo ramo da ré (processo n. 1000123-89.2017.5.02.0038):

