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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024558não condiz com a necessidade empresarial e com a realidade vivenciada na relação empresa/motorista /usuário.Por todo o exposto, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, caracteriza-se o vínculo empregatício.A decisão proferida está alinhada com a Constituição da República de 1988, que tem a dignidade da pessoa humana como vetor e que somente se efetiva com a concretização dos direitos sociais, dentre os quais o direito ao trabalho digno, principal instrumento de cidadania, de igualdade substancial e de justiça social.A matriz constitucional humanista e social é reforçada pelo sistema internacional dos direitos humanos, haja vista o necessário diálogo das fontes a partir do que dispõe o seu art. 5º, §2º. Desse modo, tanto o caput do art. 7º da CR/88 quanto a Organização Internacional do Trabalho ao definir trabalho decente e por suas Convenções e Recomendações e o International Bill of Rights asseguram a proteção da pessoa trabalhadora em perspectiva inclusiva e de progressão de direitos, de maneira a não permitir que se interprete o direito de forma a excluir da tutela protetiva pessoas que trabalham por plataforma.Ademais, a proteção em face da automação (art. 7º, XXVII, da CR/88) e a implementação concreta dos direitos sociais não são negociáveis nem consistem em escolha do aplicador do direito, haja vista que o valor social do trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito.O ordenamento jurídico trabalhista, ao estabelecer os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego (trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e sob dependência do empregador), evidencia o propósito de não restringir a definição. Não seria mesmo viável aplicar um conceito estático de dependência - entendida como subordinação jurídica, em contexto de relações tão dinâmicas, entremeadas e impregnadas de tecnologia, cujo ritmo de disrupção é cada vez mais acelerado.Corroborando com tal entendimento, o Código do Trabalho português passou a tratar do trabalho em plataformas digitais (artigo 12.º-A, n.º 1), prevendo a presunção de existência de contrato de trabalho desde que preenchidos alguns dos indícios identificados, com vistas a tornar mais clara e efetiva a distinção entre trabalhador por conta de outrem e trabalhador por conta própria, com destaque para o fato de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, ou não estar sujeito a certos deveres inerentes à relação laboral tradicional, não impede a existência de trabalho subordinado.
                                
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