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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024560Ademais, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada acerca da eficácia mínima da vedação à dispensa arbitrária (art. 7º, I, da CR/88), a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores admite a dispensa imotivada como direito potestativo, decorrente do poder diretivo do empregador.Indefiro o requerimento formulado na petição inicial de determinação de intimação da Ré para que forneça informações acerca dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada de bloqueios de acesso ao aplicativo com base no §1º do art. 20 da LGPD, porquanto desnecessária essa medida para o deslinde da demanda.Como corolário do vínculo de emprego e da dispensa imotivada (modalidade de extinção reconhecida nesta decisão por não ter a Ré se desincumbido do ônus de comprovar situação diversa) também são devidos o aviso prévio indenizado, os 13º salários e as férias acrescidas do terço constitucional.Conforme assegura o art. 1º da Lei n. 4.090/62, é devido o 13º salário, a ser pago em valor correspondente à remuneração devida à pessoa trabalhadora no mês de dezembro e considerada a média das parcelas remuneratórias devidas ao longo do ano civil; ou, de forma proporcional, à razão de um duodécimo para cada mês ou fração igual ou maior do que 15 dias.As férias são devidas a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho e correspondem à remuneração devida no mês em que são concedidas ou no mês da extinção do contrato de trabalho, com acréscimo de um terço (art. 129 e 142 da CLT e art. 7º, XVII, da CF/88). Em caso de não concessão das férias nos 12 meses seguintes à aquisição do direito, o pagamento será devido em dobro, acrescido do terço constitucional (arts. 134 e 137, da CLT).Também aplica-se o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90, que assegura o direito ao recolhimento de 8% sobre as parcelas remuneratórias devidas à pessoa trabalhadora, a título de FGTS.Portanto, é devido o pagamento ao Autor do montante que deveria ter sido depositado a título de FGTS ao longo do pacto laboral: 8% sobre os salários pagos e sobre os 13ºs salários reconhecidos nesta ação, acrescidos da indenização de 40% sobre o FGTS.Deverá ser considerado o salário mensal apurado na fase de liquidação a partir da média de R$ 1.758,59, por mês, observados os parâmetros e limites indicados pela parte autora (ID b85ff02; p. 26), para efeito de cálculo das parcelas no período contratual:
                                
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