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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024564JUSTIÇA GRATUITAA parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID c06cdbe; p. 31).Em que pese a impugnação pela Ré, não foi produzida prova apta a afastar a presunção que decorre da declaração da miserabilidade, que basta para que se reconheça a aludida insuficiência, uma vez que conta com presunção relativa de veracidade, consoante disposto no artigo 1º da Lei nº 7.115/83, não revogada por norma posterior, e no §3º do artigo 99 do CPC.Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, em consonância com o precedente decorrente do julgamento pelo TST do IRRR / Tema 21.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDiante da procedência parcial dos pedidos, levando em conta se tratar de matéria repetitiva, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) de:a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença;b) 5% para o advogado da parte ré, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico).O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 791, da CLT, será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado.Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº ADI 5.766, em 21/10/2021, da expressão “desde que não 
                                
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