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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024561a) saldo de salário;b) aviso prévio (30 dias);c) 11/12 do 13º salário de 2023, considerada a projeção decorrente do aviso prévio;d) 2/12 de férias acrescidas de um terço;e) FGTS que deveria ter sido recolhido ao longo do contrato e sobre a rescisão;f) indenização de 40% sobre o FGTS;Ante ao reconhecimento do vínculo de emprego, além das anotações já especificadas no item precedente, deve a Ré proceder a anotação da extinção contratual na carteira de trabalho digital do Autor em 24/10/2023 (nos limites do pedido).A Ré deverá comprovar a referida anotação nos autos, no prazo legal, após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo.Procedem, nesses termos.Multa art. 477, §8º, da CLTO Autor pede o pagamento de multa por atraso no acerto rescisório (ID b85ff02; p. 26)A referida multa é devida quando não realizado o acerto rescisório no prazo de 10 dias contados da extinção do contrato de trabalho, conforme prevê o §6º do referido dispositivo legal.Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do C. TST e da OJ nº. 25 deste Regional, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta decisão, faz jus o Autor à multa prevista no art. 477, §8º da CLT, consoante entendimento firmado pelo C. TST:RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO §8º, DO ART. 477, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da inclusão de comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos no repouso semanal remunerado na base 
                                
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