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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024562de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional consignou na decisão recorrida que o art. 477, §8º da CLT deve ser interpretado de forma restritiva, devendo-se considerar a expressão “salário” como salário-base, e não como remuneração. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas. Precedentes. A posição adotada pela Corte de origem está, portanto, dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos artigos 457, §1º e 458 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 10891-91.2022.5.03.0134, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024, grifei).Procede o pedido, devendo ser observada a média da remuneração indicada no capítulo precedente.Dano moralO Autor sustenta que a Ré deixou de cumprir com sua obrigação previdenciária consistente no pagamento das contribuições sociais a cargo da empresa incidentes sobre as remunerações pagas ao Autor, ficando sem a cobertura previdenciária básica durante todo o período de prestação do serviço.Pede também indenização por danos morais em virtude da dispensa arbitrária.Postula o recebimento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 por cada causa de pedir.A Ré rechaça a pretensão em exame.Dispõe a Constituição Federal, no artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).

