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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024563O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, gerando sofrimento, angústia, perturbação que atinge os direitos da personalidade. O dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que afeta negativamente a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.Portanto, para que se reconheça o dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se caracterizando sempre que houver alguma contrariedade, dissabor ou aborrecimento cotidiano.Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente.No caso, ficou demonstrada a existência do vínculo de emprego desde 2021, sem a devida anotação na carteira de trabalho, gerando, de fato, a ausência de cobertura previdenciária do Autor.Também foi declarada a dispensa imotivada.No entanto, tais fatos não configuram por si só dano moral. Em que pese ser grave a conduta de não anotar o contrato na carteira de trabalho, a declaração da existência do vínculo com a respectiva condenação ao pagamento das obrigações contratuais consiste na medida reparadora da lesão e enseja a vinculação à Previdência Social.Por outro lado, o Autor não comprovou que a ausência de registro do vínculo de emprego tenha causado algum prejuízo em relação a benefícios previdenciários, nem que a dispensa tenha lhe causado constrangimentos, ônus que lhe cabia.Não procedem os pedidos.Compensação e deduçãoNão há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos que a Ré tenha efetuado pagamento para o Autor de parcela além das devidas nem outros pagamentos decorrentes da relação de emprego, de forma a gerar crédito que pudesse ser abatido nesta ação.Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação.
                                
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