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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024567Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.Parâmetros para liquidação. Natureza das parcelasPara os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação tem natureza salarial: 13º salário e aviso prévio. As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória.III - CONCLUSÃOPelo exposto, na ação trabalhista proposta por DAVID FLESLEY GOMES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido:1) rejeitar as demais preliminares arguidas;2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:2.1) declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir de 22/11/2021 a 24/10/2023;2.2) condenar a Ré a pagar ao Autor, no prazo legal, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, as seguintes parcelas, observado o período contratual reconhecido, e a cumprir as seguintes obrigações de fazer:a) saldo de salário;b) aviso prévio (30 dias);c) 11/12 do 13º salário de 2023, considerada a projeção decorrente do aviso prévio;d) 2/12 de férias acrescidas de um terço;e) FGTS que deveria ter sido recolhido ao longo do contrato e sobre a rescisão;f) indenização de 40% sobre o FGTS;g) multa do art. 477, §8º, da CLT.
                                
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