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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024569ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0011314-69.2022.5.03.0031Data: 02.08.2024DECISÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM - MGJuiz Titular: VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHOAutor: DIOGO RODRIGO BORGES TRIGUEIRORéus: INDÚSTRIA E COMÉRCIO BORGES LTDA; JORGE LUIZ BORGES RIBEIROI - RELATÓRIOO autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial.Defesa escrita pela reclamada (f. 74/78), com documentos, na qual impugna os pedidos.Emenda à inicial, de f. 97, tendo os réus apresentado nova contestação (f. 106/110).Houve réplica (f. 115/124).Na audiência em prosseguimento (f. 148/152) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas.Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOSaneamento. Mantenho a rejeição da contradita invocada pela ré e fundada no fato de a testemunha indicada pelo autor ter acionado a empresa em sede judicial, já que isto, independentemente das matérias então discutidas naquele feito, não pressupõe que a testemunha tenha algum interesse pessoal no resultado da presente ação (Súmula 357 do TST).O depoimento em juízo é definido por lei como serviço público e a pessoa indicada ao encargo assume um dever de colaboração com o poder judiciário e não com a parte propriamente dita (CPC, arts. 378 e 463).Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo,

