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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024572III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por DIOGO RODRIGO BORGES TRIGUEIRO em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO BORGES LTDA e JORGE LUIZ BORGES RIBEIRO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés a pagarem ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão.Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.As rés respondem pelos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (excluídas, portanto, as incidências fiscais e previdenciárias da base de apuração), a se apurar.Custas, pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.Publique-se.Cumpra-se. Encerro. Nada mais.CONTAGEM/MG, 02 de agosto de 2024.VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHOJuiz Titular de Vara do Trabalho
                                
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