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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024576MÉRITORELAÇÃO DE TRABALHO HAVIDA ENTRE AS PARTESO autor postula o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Alega, em síntese, que aderiu aos termos e condições da ré, iniciando as atividades em 30/09/2021, na função de motorista; que realizava jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis, conforme previsão do § 3º do art. 443 da CLT; que recebia pelo exercício da função de motorista remuneração média semanal de R$300,00; que no dia 06/03/2025, foi bloqueado sumariamente e até o momento não teve nenhum direito reconhecido.Analisa os cinco elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos artigos 2º e 3º da CLT: a) prestação de trabalho por pessoa física; b) pessoalidade por parte do trabalhador; c) não-eventualidade; d) onerosidade; e) subordinação.Conclui que o contrato firmado entre as partes se enquadra na modalidade de contrato por prazo indeterminado, devendo a ré a ser condenada reconhecer o vínculo empregatício mantido, bem como no pagamento das verbas legais e contratuais sonegadas durante o período do contrato.Postula o reconhecimento da existência de vínculo empregatício com a ré, a partir de 30/09/2021, bem como seja declarada a nulidade da dispensa ocorrida em 06/03/2025, com a sua consequente reintegração. Sucessivamente, pede o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a rescisão imotivada do contrato de trabalho, que especifica.Devidamente citada, a ré, estabelecendo o contraditório e os limites objetivos da lide, apresenta contestação na qual refuta a pretensão.Sustenta, em síntese, que a Uber é uma empresa de tecnologia utilizada pelos “Motoristas Parceiros” para a localização e captação de usuários visando o seu deslocamento. Argumenta que a Uber não explora a atividade empresarial de transportes, mas sim a “chamada economia de compartilhamento, especificamente da espécie “on-demand economy” (economia sob demanda), na qual, através de uma plataforma conectada à internet (aparelho celular), apresenta um grande número de consumidores (demanda) cadastrados na plataforma digital, à trabalhadores independentes (oferta), que também encontram-se cadastrados na mesma plataforma”. Diz que os motoristas parceiros são trabalhadores independentes que se cadastram na plataforma com o intuito de maximizar os seus ganhos e,

