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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024577assim, prospectar os seus empreendimentos individuais, sendo que a Uber apenas cuida de fornecer a ferramenta capaz de hospedar as solicitações de viagens.Afirma que sua missão é conectar pessoas por meio do aplicativo, aproximando os prestadores de serviço independentes (“motoristas parceiros”) e os usuários que desejam se deslocar em determinada região.Aduz que a relação jurídica firmada entre o autor e a Uber Brasil é meramente comercial (parceria comercial), decorrente da prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente, lógica inversa da relação de trabalho, na qual o trabalhador é quem presta o serviço à entidade empresarial. Destaca que foi o autor quem contratou a Uber e pagou a ré pelo uso da plataforma, conforme indicam os “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital”.Sustenta a ausência de subordinação, argumentando que, uma vez cadastrado na plataforma, o que era realizado sem qualquer seleção ou entrevista, bastando, por imperativo da legislação de trânsito, o envio de CNH e documento do carro a ser utilizado, além do aceite às condições dos “Termos de Uso”, o autor escolhia onde, quando e como utilizaria o aplicativo disponibilizado pela ré, sem qualquer imposição ou ingerência da Uber, podendo ficar online quando quisesse, momento em que receberia solicitações de viagens. Aduz que o motorista possui total liberdade para recusar as viagens e cancelar aquelas já aceitas, sem punição ou prejuízo, podendo, ainda, ficar quanto tempo desejasse sem utilizar a plataforma.Defende que a Uber é mera intermediadora digital, não exercendo quaisquer dos poderes típicos de um empregador, e que a existência de uma política de conduta visa salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, possuindo a finalidade de promover a viabilidade da plataforma e também proporcionar um ambiente sadio e seguro aos motoristas e aos usuários que acessam a plataforma. Argumenta que as avaliações recíprocas de motoristas e usuários, bem como o envio de sugestões da Uber aos motoristas, visam apenas garantir padrões mínimos de qualidade da plataforma e a segurança dos usuários e motoristas.Sustenta não haver habitualidade, eis que o autor atendia viagens em dias variáveis, sem rotina ou previsibilidade quanto ao uso da plataforma.Quanto ao estabelecimento dos valores da viagem pela reclamada, alega que possibilitar uma negociação casuística direta inviabilizaria a atividade e poderia ocasionar uma concorrência desleal dentro da plataforma.

