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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024580aquela pactuada por uma pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural”; (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição, São Paulo: LTr, 2009, pág. 270).Desnecessário frisar que o autor é pessoa física.PessoalidadeConforme enfatiza o emérito doutrinador Mauricio Godinho Delgado “é essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016).Significa que o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado.Na prova emprestada, verifica-se no depoimento da testemunha Walter Tadeu Martins Filho, prestado nos autos n. 0010200-28.2022.5.03.0021, que “o cadastro é pessoal e intransferível” (Id. dfbbc7f, fl. 791).Verifica-se que a substituição de um trabalhador por outro, de forma indistinta, é vedada. O cadastro do motorista no aplicativo é feito intuitu personae, até mesmo com foto e identificação.Quanto à alegação da ré de que outro motorista cadastrado pode dirigir o mesmo veículo, cumpre esclarecer que o automóvel registrado por cada motorista em sua conta é apenas uma ferramenta de trabalho que, por sua própria natureza, não tem relação alguma de dependência com os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego. Assim, a permissão dada ao proprietário do veículo de vincular terceiros para dirigi-lo é absolutamente irrelevante, tratando-se apenas de uma expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Tanto é que a reclamada só permite que o trabalhador ceda o uso do veículo a outros motoristas previamente cadastrados em seu sistema, como reconhecido em defesa, destacando que o depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva (processo 0100776-82.2017.5.01.0026, transcrito na ata Id 86a8a17) deu-se no mesmo sentido: “que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo” (fl. 786).Do mesmo modo, a alegada possibilidade de cadastramento de pessoa jurídica na plataforma, eis que também haverá a vinculação ao motorista.
                                
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