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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024579Diante desse cenário de desafios das relações trabalhistas frente às novas tecnologias, cumpre à Justiça do Trabalho resguardar eventuais prejuízos e violações aos direitos trabalhistas, garantindo a efetiva proteção aos trabalhadores.A aplicação da legislação trabalhista, já consolidada nas formas tradicionais de trabalho, deve atualizar-se de forma a acompanhar as inovações nas relações laborais, mantendo, dessa forma, as garantias aos trabalhadores, tão arduamente conquistadas ao longo da história.Nesse sentido, a OIT propõe, na Recomendação 198, que os Membros devem formular e aplicar políticas nacionais “clarificando e adotando o alcance de regulamentos e leis relevantes, no sentido de garantir proteção efetiva aos trabalhadores que executam seus trabalhos no contexto de uma relação de trabalho”, que incluam, ao menos, medidas para:“combater as relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo, outras relações que possam incluir o uso de outras formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal, notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção” (item 4.b da Recomendação 198 da OIT).Observando-se tais parâmetros, passo à análise do caso concreto.Cediço que o fenômeno sócio jurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos exigidos pela legislação celetista na norma de seus artigos 2º e 3º, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.À análise de cada um dos requisitos legais do liame empregatício.Trabalho por Pessoa FísicaDe acordo com o ilustre prof. Mauricio Godinho Delgado “A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é
                                
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