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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024570já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio.Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos).Danos morais. O autor foi admitido pela ré em 01/10/2015, na função de supervisor de produção, reivindicando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/05/2022 (Proc. nº 0010595-87.2022.4.03.0031). Alega que, no citado processo, foi designada uma perícia de engenharia e no dia em questão o proprietário (Jorge Luiz) ligou para a atual empregadora do autor no claro intuito de desmerecê-lo e criar embaraços em seu novo emprego ao informar que estava sendo alvo de ação trabalhista e que o autor tinha o ideal de acionar judicialmente as empresas onde trabalhava, tecendo uma série de adjetivações negativas em seu prejuízo.Com a inicial, o autor juntou cópia do áudio em que o Sr. Jorge tece uma série de considerações negativas em prejuízo da sua imagem. A defesa, no aspecto, nega a ocorrência e ressalta que nunca promoveram qualquer ato visando prejudicar seu ex-empregado, questionando a origem e fidedignidade do áudio apresentado com a inicial. Contudo, o preposto ouvido em audiência confirmou tratar-se da voz de seu pai (o segundo réu), o que, via de regra, confirma a autoria do fato. A esta altura, a instrução desviou-se para uma possível alteração de dados via inteligência artificial e assim intencionando os réus comprovar que o áudio pode ter sido fruto de montagem propositada, o que se mostra inusitado, até porque eventual descrédito em relação à sua autoria, fosse mesmo possível, consistente e razoável, já teria sido alvo de questionamento técnico pelos próprios reclamados, que, a tal propósito, nada suscitaram ou ressalvaram nos autos até então. De fato, não houve pedido pericial para tal comprovação, ao passo que o reconhecimento da mensagem pelo preposto como sendo a voz do réu Jorge Luiz Borges Ribeiro certifica o enredo da inicial no sentido de que houve mesmo tentativa de se criar

